Publicada portaria que define procedimentos em casos de covid-19 em voos e cruzeiros
Portaria define “os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde”, em caso de confirmação de casos de COVID-19 em voos e navios de cruzeiro,
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A portaria que define os procedimentos a adotar quando são detetados casos de covid-19 em viagens por via área e marítima, como navio de cruzeiros, foi esta sexta-feira, 7 de janeiro, publicada em Diário da República, entrando em vigor no sábado, 8 de janeiro.
De acordo com a Lusa, a portaria estabelece “os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de covid-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade”.
O documento prevê que a autoridade de saúde que verifique a existência de infeções deve contactar a autoridade de saúde local do aeródromo ou do porto onde o passageiro infetado com o vírus SARS-CoV-2 desembarcou, dando conhecimento à autoridade de saúde regional, para efeitos de aplicação dos procedimentos necessários à identificação dos contactos do caso de covid-19 que viajaram no mesmo voo ou navio de cruzeiro.
“Se o aeródromo ou o porto pertencer a uma região de saúde diferente, a autoridade de saúde local responsável pela investigação epidemiológica deve comunicar à autoridade de saúde regional a necessidade de articulação com a autoridade de saúde da região de saúde do aeródromo ou do porto em causa”, refere.
A portaria refere também que a autoridade de saúde do local onde se situa o aeródromo ou o porto deve aceder à base de dados do formulário de localização de passageiros, através da plataforma criada e suportada para o efeito pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, e selecionar a informação a exportar relativa aos contactos do caso de COVID-19.
Previsto está ainda que, caso o destino do passageiro identificado como contacto de caso de COVID-19 estiver numa região de saúde diferente do local de chegada, ou se o passageiro estiver em trânsito ou transferência, a autoridade de saúde regional se deve articular com a autoridade de saúde regional do destino, para que esta dê cumprimento ao disposto no número anterior.
“A informação relativa aos passageiros que já não se encontrem em território nacional é enviada pela autoridade de saúde regional ao centro de emergências em saúde pública da Direção-Geral da Saúde, para que seja efetuada, pelo ponto focal nacional da Sanidade Internacional, a comunicação com as autoridades de saúde dos outros países”, refere ainda a portaria.
O documento, assinado pelos secretários de Estado adjuntos e da Administração Interna, da Saúde e das Comunicações, refere ainda que as entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas aeroportuárias ou portuárias e as companhias aéreas ou os armadores de navios de cruzeiro ou respetivos representantes legais devem prestar toda a colaboração solicitada pelas autoridades de saúde no âmbito da investigação epidemiológica de casos de COVID-19.