Tribunal-Geral da UE anula ajudas de Estado francesas à Air-France
O Tribunal Geral da União Europeia (UE) anulou hoje decisões da Comissão Europeia que autorizou ajudas estatais francesas à Air France e Air France-KLM, avalizando a queixa da Ryanair e Malta Air.
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O acórdão desta quarta-feira, 20 de dezembro, segundo um comunicado, anula as decisões do executivo comunitário, considerando que este “cometeu um erro quando definiu quem eram os beneficiários dos auxílios de Estado concedidos” ao ter excluído dos mesmos a holding Air France-KLM e KLM, no primeiro processo e a KLM, no segundo.
Em causa está a autorização dada por Bruxelas a ajudas financeiras concedidas por Paris, no âmbito da pandemia da covid-19, primeiro à Air France (em 2020) e depois à holding Air France-KLM (em 2021).
A Comissão Europeia decidiu que as duas medidas constituíam auxílios compatíveis com o mercado interno da UE, tendo a Ryanair e a Malta Air recorrido para o Tribunal Geral da União.
O tribunal conclui que a holding Air France-KLM (no primeiro processo) e a KLM (no segundo processo) eram suscetíveis de beneficiar, pelo menos indiretamente, da vantagem atribuída pelos auxílios de Estado em causa.
A Air France – numa medida em que Bruxelas entendeu que esta era a única beneficiária recebeu uma garantia de Estado de 90% sobre um empréstimo no montante de 4 mil milhões de euros, concedido por um consórcio de bancos e de um empréstimo acionista no montante máximo de 3 mil milhões de euros.
Posteriormente, foi aprovada a recapitalização da Air France e da holding Air France-KLM, no montante total de quatro mil milhões de euros, uma medida que consistia numa participação de França num projeto de aumento de capital no montante máximo de mil milhões de euros e na conversão do empréstimo acionista num instrumento de capital híbrido.
Segundo a Comissão, só a Air France e a holding Air France-KLM foram beneficiárias deste auxílio, com exclusão, nomeadamente, da KLM, sociedade que faz parte do Grupo Air France-KLM.
O tribunal recomenda que “quando haja razões para recear os efeitos na concorrência de uma cumulação de auxílios de Estado dentro do mesmo grupo, cabe à Comissão examinar com especial atenção as relações entre as sociedades que pertencem a esse grupo”.