Governo mantém situação de alerta mas acaba com máscaras e PLF
Apesar de manter a situação de alerta no país devido à COVID-19 até às 23h59 de dia 5 de maio, o Governo decidiu alterar algumas medidas, “atendendo à evolução positiva no que respeita à situação epidemiológica em Portugal”.

Inês de Matos
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O Governo decidiu esta quinta-feira, 21 de abril, manter a situação de alerta no país devido à COVID-19 até às 23h59 de dia 5 de maio, tendo, no entanto, procedido a algumas alterações na medidas que continuam a ser aplicadas, a exemplo do fim da obrigatoriedade do uso de máscara facial e de preenchimento do Passenger Locator Form (PLF), que era obrigatório até aqui para os passageiros dos voos ou cruzeiros com destino a território nacional.
No comunicado divulgado após a reunião do Conselho de Ministros desta quinta-feira, o Governo diz que a alteração das medidas em vigor foi decidida “atendendo à evolução positiva no que respeita à situação epidemiológica em Portugal”.
Nas medidas que deixam de estar em vigor, o destaque vai para o fim do uso de máscara facial, uma vez que estas passam apenas a ser exigidas em “locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam”, a exemplo dos estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados.
As máscaras faciais mantêm-se também em vigor nos “locais caraterizados pela utilização intensiva”, como transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
Revogada foi também a obrigatoriedade de preenchimento do formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form), que estava em vigor até agora e obrigava a que todos os passageiros de voos com destino a Portugal ou escala em território nacional, assim como dos cruzeiros em portos nacionais, preenchessem este formulário.
No Conselho de Ministros desta quinta-feira, o Governo decidiu ainda deixar de “fixar as regras relativas à realização de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a realização dos mesmos pode ser determinada pela DGS”, enquanto o Certificado Digital Covid da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo de realização laboratorial, deixa de ser exigido no acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.