O que muda nas futuras cinco novas entidades regionais de turismo?
Um director-executivo e um conselho de marketing são novidades no que toca aos órgãos. As entidades, com base nas NUTS II, poderão ter delegações e postos de turismo. Aquelas que não cumprirem as novas normas relativas aos custos com pessoal ficam sem receber as verbas previstas no contrato-programa assinado com o Turismo de Portugal.

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As novas cinco entidades regionais de turismo vão passar a ter um director-executivo, que exercerá um papel central na gestão e coordenação dos serviços prestados, e um conselho de marketing, algo que, até aqui, não existia na composição das mesmas. Na comissão executiva, composta por três membros, eleitos pela assembleia-geral, o director-executivo será a única pessoa remunerada, com um mandato de quatro anos, podendo ser destituída, sob proposta da comissão executiva, pela Assembleia-Geral, independentemente da duração do mandato. Estas são apenas algumas das novidades do anteprojecto de proposta de lei de alteração do regime jurídico das áreas regionais de turismo, ao qual a Publituris teve acesso.
Aquelas que serão as cinco novas entidades regionais turismo incluem toda a área abrangida por cada uma das nomenclaturas das NUTS II, integrando o Estado, as Comunidades Intermunicipais ou Áreas Metropolitanas e outras entidades públicas e privadas. Tal como até agora, estarão sujeitas a tutela do membro do Governo responsável pelo turismo.
Tal como a Publituris já tinha escrito, os pólos de desenvolvimento turístico são extintos, por fusão nas entidades regionais de turismo.
Composição e funcionamento
Cada uma delas terá como órgãos uma Assembleia-Geral, onde estará representado o Estado, as Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas que façam parte das entidades regionais de turismo e as entidades privadas com interesse na valorização turística regional; a comissão executiva; o conselho de marketing, constituído por um máximo de sete membros, com um mandato de quatro anos, “responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de marketing proposto pelo director executivo”; e um fiscal único, “responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das entidades regionais de turismo”.
As entidades regionais de turismo serão constituídas por unidades orgânicas centrais, mas poderão ter delegações e postos de turismo. Com efeito, “devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo”, de acordo com a proposta da Secretaria de Estado do Turismo.
As orgânicas centrais estarão estruturadas em dois departamentos: um operacional e outro de administração geral.
Trabalhadores
Todas as entidades regionais de turismo deverão ter um mapa de pessoal aprovado pela Assembleia-Geral e “tornado público por afixação na respectiva entidade regional de turismo e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer”. No primeiro ano de execução do contrato-programa efectuado com o Turismo de Portugal os custos com pessoal não podem ser superiores a 50% da média dos últimos três anos, sendo que deverão ainda 5% adicionais em cada ano dos três seguintes. “O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos no contrato-programa”, pode ler-se.
Em relação aos trabalhadores das entidades extintas, “são aplicáveis os procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial”. Já a selecção daqueles que serão reafectos às entidades regionais de turismo, poderá ser aplicado o método de avaliação curricular.
Em termos de reestruturação, as cinco novas entidades regionais de turismo devem apresentar um plano de reestruturação no prazo de 30 dias após a eleição dos respectivos órgãos.
Os contratos-programa
Os contratos-programa são celebrados entre as entidades regionais de turismo e o Turismo de Portugal para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional. Trata-se de documentos que vão estabelecer objectivos e metas para a actividade das entidades, bem como as condições e termos do financiamento através de verbas do Orçamento de Estado.
As entidades que não cumprirem os contratos-programa serão sujeitas a penalizações no ano seguinte, em favor do Turismo de Portugal.
O que muda nas receitas?
Em termos de verbas transferidas para as entidades, através do Turismo de Portugal, os critérios tidos em conta serão 30% do valor global na razão directa e proporcional do número de camas em hotéis e outros tipos de alojamento existentes na área de intervenção das entidades (o mesmo valor do que no decreto-lei nº67/2008); 30% do valor global na razão directa e proporcional do número de dormidas verificadas na área de intervenção (o mesmo valor do que no anterior decreto-lei); 20% do valor global em razão directa e proporcional à área do território cada entidade (um aumento de 5%); e 20% do valor global, em razão directa e proporcional ao número de municípios que integram as Comunidades Intermunicipais ou Áreas Metropolitanas (mais 5% face ao anterior decreto-lei); por fim, desaparece os 10% do valor global a definir pelo membro do Governo com tutela na área do turismo, ouvido o órgão representativo das entidades regionais de turismo, de forma a corrigir assimetrias regionais.
Novos estatutos
Quando entrar em vigor este diploma, os actuais membros de cada uma das entidades regionais deverão convocar, no prazo de 30 dias, uma Assembleia-Geral, para que sejam aprovados os novos estatutos. Após a publicação dos mesmos, dever ser convocada, no mesmo prazo máximo, uma Assembleia-Geral das entidades regionais com vista à eleição dos órgãos.