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A posição da DECO sobre a proposta de revisão da Diretiva das Viagens
A Diretiva das viagens, em vigor desde 2018, revelou falhas na resposta em episódios críticos como a pandemia Covid 19 e a insolvência de grandes operadores. Agora, a Comissão apresentou uma proposta de alteração e a DECO salienta o que deve ser modificado para garantir a proteção dos consumidores.
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A Diretiva (UE) 2015/2302 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (Diretiva 2015/2302), propunha-se, atendendo à evolução do mercado, e ao regime consagrado pela Diretiva 90/314/CEE, adaptar o âmbito de proteção em matéria de viagens organizadas aos consumidores, atendendo à evolução registada, aumentando a transparência e reforçando a segurança jurídica de viajantes e operadores, tendo presente que os serviços de viagem cada vez mais são propostos e contratados nos canais digitais e não se limitam a combinações sob a forma de viagens pré-organizadas tradicionais, sendo muitas vezes combinados de forma personalizada.
A Diretiva 2015/2302 revela-se um importante instrumento de proteção dos consumidores, desde logo, face às regras relativas à proteção em caso de insolvência de um operador turístico. Com efeito, e embora lhe possam ser atribuídas um conjunto significativo de lacunas, estabelece um importante conjunto de direitos para os viajantes e define os termos em que os operadores devem ser responsabilizados e em que termos podem ou não alterar as condições contratadas, no quadro da dinâmica subjacente a este mercado.
No entanto, a Diretiva assentou num conjunto de definições extremamente complexo e em algumas regras que se revelaram pouco claras, situações que têm trazido dificuldades na sua aplicação prática.
Por outro lado, a opção de focar a proteção financeira dos viajantes conferida pela Diretiva apenas na insolvência, a opção de deixar de fora do seu âmbito a contratação de serviços avulsos, e a ausência de regras prescrevendo um regime de responsabilidade pelo cumprimento do contrato no que respeita aos serviços conexos limitam o quadro de proteção aos viajantes resultantes da Diretiva e, deveriam, no entendimento da DECO, ser alguns dos pontos de partida para a sua alteração. Lamentavelmente o caminho traçado pela Comissão foi distinto, mantendo de fora a contratação de serviço avulsos e regras contratuais para os serviços conexos, e embora a Proposta de alteração da Diretiva aborde a necessidade de clarificação de conceitos chave como o de viagens organizadas e de serviços conexos, e de determinadas regras relacionadas com a possibilidade de rescisão do contrato pelo viajante em caso de circunstâncias extraordinárias, e ainda, acerca do âmbito da proteção contra a insolvência, a verdade é que, fica, assim, aquém do que a DECO consideraria necessário.
Acresce que, a Proposta de alteração da Diretiva nada acrescenta ou revê em termos de disposições que visem garantir o seu cumprimento e dissuadir infrações, designadamente em termos de sanções, cuja harmonização baseada numa percentagem do volume de negócios anual do profissional ao nível da UE se considera recomendável.
Conheça a posição detalhada da DECO sobre as diferentes alterações apresentadas e o que, no entendimento da Associação, deve, ainda, ser alterado.