ANAV avalia como positiva proposta da nova diretiva de viagens combinadas
A ANAV avalia a proposta de alteração da Diretiva Comunitária das Viagens Combinadas (Diretiva 2015/2302) da União Europeia, e que foi tornada pública no dia 29 de novembro, como globalmente positiva para o cliente final, embora reconheça existirem algumas preocupações e um significativo trabalho ainda por realizar do lado da distribuição.
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Miguel Quintas, presidente da ANAV, acredita que esta proposta de alteração “pode ter um impacto negativo significativo na tesouraria das PMEs, em particular nas agências de viagens e operadores turísticos”, avançando que tal situação pode, inclusive, “levar a um aumento de preços do pacote, prejudicando o cliente final neste aspeto”.
Pelo lado positivo, o dirigente saúda a União Europeia “por diligenciar num aumento significativo da proteção ao consumidor e a sua vontade em responsabilizar toda a cadeia de distribuição, através sistema de garantia de pagamentos, devolução dos mesmos e tratamento das insolvências como garante dessa mesma proteção”.
Ainda, assim, refere que “há bastante trabalho a fazer para garantir uma alteração da diretiva mais aderente à realidade operacional e financeira de todos os stakeholders, nomeadamente as agências de viagens e operadores.”
A Associação Nacional de Agências de Viagens destaca, em comunicado de imprensa, grandes áreas sobre os quais resulta a sua avaliação generalista, desde logo, o aumento significativo da proteção do cliente final em toda a linha, “uma ideia sempre presente na elaboração de todo o documento (nomeadamente assistência pelo transportador numa disrupção da viagem, através de devolução, compensação ou reencaminhamento. Esta proteção torna-se ainda mais poderosa para pessoas com descapacidades ou mobilidade reduzida).
Em caso de reembolso ao cliente final, “a existência de um quadro, com prazos estabelecidos, dos montantes a reembolsar ao longo de toda a cadeia de distribuição, responsabilizando todos os atores pelo bom funcionamento da regra, pese embora, sem definição de como se garante o bom funcionamento desse processo. O reembolso ao cliente final tem um prazo de 14 dias e entre a cadeia de distribuição um prazo de 7 dias”.
Há ainda, destaca a ANAV o pedido implícito da UE para que os respetivos governos apoiem e garantam os mecanismos de proteção ao cliente final em caso de insolvência na cadeia de distribuição, enquanto outra questão levantada no documento diz respeito à cobrança máxima de 25% do valor total da viagem organizada no momento da reserva, sendo que não se poderá exigir o pagamento total até 28 dias antes da partida, “situação que encerra em si um esforço de tesouraria potencialmente elevado para as micro, pequenas e médias empresas da cadeia de distribuição”.
Segundo a nota da ANAV, fica registado um início de tomada de considerações e vontade de se encontrarem soluções, no caso de insolvência de companhias aéreas; Não está previsto um regime de proteção especial numa situação de crise generalizada (como foi, por exemplo, a pandemia de COVI-19), em particular no que toca ao apoio ao esforço de tesouraria e processos a implementar, pelo que continua a ser uma “lição por aprender”.
Informa que existe de um voucher como garante de proteção do cliente final à insolvência, aumentando a sua segurança e credibilidade do setor, em particular em todo o processo da cadeia de distribuição turística, e considera que o desconhecimento da evolução dos modelos de proteção do cliente final e da própria cadeia de distribuição turística no Reino Unido, “poderá levar a um desequilíbrio competitivo entre as empresas dos dois espaços económicos e do respetivo suporte ao cliente final”.