A “Taxa” Municipal Turística
Leia o artigo de opinião assinado por Ricardo Morgado da Universidade Europeia.
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O crescimento económico do sector do turismo levou as autarquias locais a ponderá-lo como possível fonte de obtenção de receita, justificada como compensação dos custos municipais com a atividade turística.
Neste contexto, o Município de Lisboa aprovou a criação da “Taxa” Municipal Turística, que se traduz num tributo suportado pelos hóspedes que pernoitem em Lisboa ou pelos passageiros que cheguem a Lisboa por via aérea ou marítima.
Tendo em consideração que a “taxa” de dormida entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016 (e considerando que a Câmara Municipal de Lisboa decidiu, em Dezembro de 2015, adiar a cobrança das “taxas” de chegada por via aérea ou marítima), cumpre levantar a seguinte questão: estamos perante verdadeiras taxas?
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevê a possibilidade de os municípios se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais resultam utilidades ou benefícios prestados a particulares.
Sabemos que, por definição, a taxa é uma prestação pecuniária, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.
Ora, na “taxa” municipal turística, o serviço público é prestado e os bens públicos disponibilizados a todos os que frequentam o concelho de Lisboa e não, apenas, aos turistas, motivo pelo qual está posta em causa a bilateralidade, visto que a prestação administrativa se torna apenas possível ou eventual.
Perece-nos, deste modo, que estamos perante a realização de iniciativas cujo benefício direto e exclusivo para o turista é discutível. Por exemplo, se atendermos à proposta da Câmara Municipal de Lisboa de construção, no futuro, de um “Museu dos Descobrimentos”, estamos a exigir ao turista, que chega ou pernoita em Lisboa, uma prestação pelo benefício de uma infraestrutura que ainda não existe e à qual pagará um bilhete de ingresso quando (e se) o visitar.
Não se pode conceber que caibam no conceito de taxa quaisquer condutas administrativas de que resulte um benefício para o particular sem que corresponda verdadeiramente a uma prestação efetiva e concreta.
Assim, a denominada “taxa municipal turística”, nas suas vertentes de “taxa de dormida” e de “taxa de chegada por via aérea ou marítima”, não é verdadeiramente uma taxas, mas ante imposto, devendo ter sido criada por lei.
*Por Ricardo Morgado da Universidade Europeia.