Consumidores podem reclamar reembolso de vales não usados em agências de viagens
As agências de viagens têm 14 dias para reembolsar os vales não usados até 30 de setembro de 2020, devido à pandemia.
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Os consumidores podem reclamar, a partir do início deste ano, o reembolso de vales não usados em agências de viagens que se referem às não realizadas até 30 de setembro de 2020, devido à pandemia, tendo as empresas 14 dias para devolver o dinheiro.
De acordo com o diploma que estabelece estas medidas, publicado em Diário da República, e citado pelo Turismo de Portugal, “o cancelamento, em consequência da pandemia de COVID-19, de viagens organizadas por agências de viagens e turismo cuja data de realização deveria ter ocorrido entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020” gerou “a emissão de vales a utilizar pelos viajantes até 31 de dezembro de 2021” e “o direito dos viajantes verem as viagens reagendadas para data ulterior, até ao dia 31 de dezembro de 2021”.
“Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias”, lê-se no texto do decreto-lei.
Além disso, caso o reagendamento previsto “não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias” e “caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar”, lê-se no texto do diploma.
Estas disposições aplicam-se “às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo” que não sejam reembolsáveis logo à partida.
O Turismo de Portugal, por sua vez, indica que “os viajantes/consumidores abrangidos pelo disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, interessados em obter a satisfação de créditos resultantes da não realização, até 31 de dezembro de 2021, das viagens que deveriam ter ocorrido até 31.12.2021 ou do não reembolso dos vales de que sejam portadores, podem requerer” a intervenção de uma comissão arbitral “para eventual acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT)”.