Opinião | O “relativo” direito à greve
Leia a opinião de Ana Jacinto, secretária-geral da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

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Chegados ao nível civilizacional em que estamos, hoje ninguém questiona o direito que assiste a cada um de nós, de fazer greve e reclamar os seus direitos. O direito à greve encontra-se constitucionalmente consagrado e pelo menos, em teoria, julgo que todos concordamos.
Apesar do direito à greve ser apontado por vários autores como existindo em tempos remotos, este instituto jurídico assume a natureza que hoje lhe conhecemos com o advento do capitalismo, ligado a transformações em diversas áreas, nomeadamente económica, social, política e também ideológica. Embora não de forma exclusiva, o mais frequente recurso à greve está relacionado com este binómio, capitalismo-trabalho subordinado, ou seja, reveste natureza laboral.
Por esta razão está também plasmado no nosso Código do Trabalho, reconduzindo-se à previsão constitucional que garante o direito à greve, atribuindo aos trabalhadores a definição do âmbito de interesses a defender através da greve, e não permitindo que a lei limite esse âmbito, podendo esta, no entanto, definir as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Quando esses serviços mínimos não sejam cumpridos, aí sim está o Governo impelido a recorrer à requisição civil.
Temos assim, que estes mecanismos não se destinam a colmatar os efeitos da greve, mas apenas pelos seus “mínimos”, a reconduzi-los à prestação de serviços relacionados com necessidades sociais impreteríveis, sendo mesmo reconhecido que o prejuízo, a perturbação, o incómodo e o transtorno fazem parte da greve, sendo mesmo condição apontada para medir o seu sucesso.
Ora, políticas à parte, vem isto a propósito da autêntica vaga de greves a que temos vindo a assistir, nos mais diversos setores, tendo a última, a dos motoristas de materiais perigosos, levado a que o combustível se tenha esgotado em muitos postos de abastecimento.
Mesmo com serviços mínimos e a requisição civil, os prejuízos foram enormes e alguns irremediáveis. Desde quem tinha viagens marcadas, ao desespero de quem teve de ir trabalhar (produzir), de quem precisou de se deslocar a um tratamento, atender a um acidente ou a uma qualquer emergência.
Sabemos que o direito à greve é um direito inquestionável e inalienável, mas também por essa razão é um direito que deve comportar um sentido acrescido de responsabilidade, o que infelizmente nem sempre tem acontecido, o que nos merece a maior reflexão.
Torna-se necessário clarificar que a greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores, devendo este mesmo direito ser disciplinado, para que, só possa ser exercido quando não colida desmesuradamente com outros direitos fundamentais. O direito à greve não é um direito absoluto e pode ter de se conciliar com outros direitos fundamentais, designadamente com a própria liberdade de circulação e direitos que através dela se exercem e salvaguardam, como o direito ao trabalho, à saúde e até o direito ao lazer.
Por esta razão, deverá também nestes casos atender-se às regras do abuso de direito e da boa-fé na ponderação da licitude, ou ilicitude, de um dado movimento grevista, e ambas as partes da relação laboral deverão agir respeitando os ditames de boa-fé.
E tem sido sempre assim? Tenho dúvidas…mais não seja porque se fazem valer dos setores vitais em que operam, absolutamente, essenciais na vida de todos nós, sendo que, por exemplo no caso dos combustíveis, os grevistas ameaçaram colocar todo um país como refém, paralisando-o e prejudicando toda uma economia.
Se a lei não consegue dar hoje resposta a este “conflito” entre o direito à greve que assiste aos trabalhadores e os limites da lesão que o mesmo pode causar, ajustes à lei são necessários, mas por enquanto, resta-me fazer um apelo…haja bom senso! O direito à greve não é um direito absoluto!
Por Ana Jacinto, secretária-geral da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
Artigo publicado na edição 1391 de 26 de abril