Viagem organizada na nova Directiva: muito mais que a tradicional brochura impressa ou em formato digital
O conceito de viagem organizada foi substancialmente alargado, integrando além do transporte e do alojamento outro serviço de viagem principal (aluguer de carros ou de outros veículos). Podem ser elaboradas por qualquer prestador de serviços e a escolha dos componentes realizada pelo próprio viajante (actual conceito de viagem por medida) on-line ou off-line em agências de viagens, hotéis, companhias aéreas, rent-a-cars ou noutras empresas.

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1) Introdução: quais os serviços de viagem que relevam para o conceito legal de viagem organizada, quem os combina e até que momento?
O actual conceito de viagem organizada, vulgarmente associado na linguagem comum do sector ao pacote turístico, vai sofrer um considerável alargamento por influência da Directiva 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2015 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos. O novo quadro europeu abrange para além dos serviços de viagem combinados pelo operador antes de serem oferecidos ao público (através da tradicional brochura impressa ou em formato digital), os que são combinados posteriormente pelas mais variadas formas. Importa, assim, responder a três questões: quais os serviços de viagem elegíveis, quem os combina e até que momento? A segunda questão já foi por mim respondida no Publituris nº 1331: para além da clássica brochura (pré-combinação), os serviços de viagem podem, à luz da Directiva 2015/2302 serem juntos / misturados pela agência de viagens, pelo próprio viajante ou por qualquer prestador de serviços turísticos, designadamente hotéis, companhias de aviação, rent-a-cars, estabelecimentos de alojamento local e mesmo por outras empresas. Do restrito binómio agência organizadora / agência vendedora de 1990, passamos em 2015 para um polinómio de operadores, ou seja abre-se este mercado permitindo que as demais empresas concorram, em pé de igualdade, com as agências de viagens.
2) Novas combinações de serviços de viagem. O aluguer de carros ou de outros veículos a motor no mesmo plano dos serviços de transporte ou de alojamento
Mantendo-se os tradicionais serviços de viagem transporte e alojamento, previstos em 1990 (Directiva 90/314/CEE), acrescenta-se, em 2015, o aluguer de carros ou de outros veículos a motor ou de motociclos que exijam uma carta de condução da categoria A (art.º 3º, nº 1, alíneas a), b) e c), respectivamente). Para além dos três serviços de viagem principais, prevêem-se na alínea d) do art.º 3.º outros serviços turísticos que não são parte integrante do transporte de passageiros (carruagem cama), do alojamento (transfer de e para o aeroporto dos hóspedes de um hotel) ou do aluguer de veículos a motor ou de determinados motociclos, exemplificando-se com os “ bilhetes para concertos, eventos desportivos, excursões ou parques de diversões, visitas guiadas, passes de esqui e aluguer de equipamento desportivo, como o equipamento de esqui, ou tratamentos termais.” (cons. 18). Para os serviços de viagem principais das alíneas a), b) e c), respectivamente transporte, alojamento e aluguer de veículos não se estabelece qualquer limite mínimo ou proporção quando combinados por um único operador – bastam dois para efeitos da mesma viagem ou férias – como será o caso de um voo+hotel ou de um fly drive. Neste último caso, haverá ainda que atender ao requisito da duração não inferior 24 horas [art.º 2º/2/a)]. No entanto, quando um dos serviços de viagem principais, por exemplo o alojamento, é combinado com um ou mais serviços turísticos constantes da alínea d), há que ter em conta os seguintes requisitos alternativos, como flui do art.º 3º/2/v) e do considerando 18: – devem representar uma proporção significativa da viagem (25% ou mais do valor da combinação); – a publicitação apontar para uma característica essencial da combinação (hotel + bilhete para a final de uma competição de futebol); – ou representarem por qualquer modo essa característica (hotel + golfe). É importante que exista combinação dos serviços – o que pressupõe uma determinada conexão temporal – e não uma mera soma ou venda separada, designadamente quando o viajante já se encontra no destino. Exemplifica-se com ”um alojamento num hotel, reservado como serviço autónomo, após a chegada do viajante ao hotel” serem acrescentados outros serviços como a venda de green fees, excursões, espectáculos, visitas a museus ou spas. Adquiridos conjuntamente com o serviço de viagem principal – o alojamento – e reunindo um dos três requisitos alternativos (proporção significativa, publicidade ou representatividade) estamos no domínio de uma viagem organizada. Se assim não acontecer, o legislador europeu é peremptório quanto ao mero somatório de serviços adquiridos após a partida: “esta adjunção não constitui uma viagem organizada”.
3) O operador ou próprio viajante é indiferente quem combina os serviços, bem como o momento em que a junção dos serviços é realizada, desde que até ao momento da celebração do contrato
Na alínea a) do nº 2 do art.º 3º, os serviços de viagem são combinados, isto é juntos ou agregados por um único operador e abrange um largo período temporal que vai desde a pré-elaboração dos serviços oferecidos ao público através de uma brochura – passa de personagem principal em 1990 para secundária ou mesmo mero figurante em 2015 – até ao momento da celebração de um contrato único que compreenda a globalidade dos serviços. Trata-se de uma evolução considerável da disciplina de 1990 para a de 2015. Na restritiva letra da Directiva 90/314/CEE, exigia-se “a combinação prévia” dos serviços de viagem, ou seja, que a combinação dos serviços se realizasse antes de serem oferecidos ao público. O restritivo texto seria posteriormente alargado, mais precisamente em 2002, por uma interpretação extensiva do Tribunal de Justiça da União Europeia, num célebre caso envolvendo um consumidor e uma agência de viagens portuguesa. (continua….)
*Por Carlos Torres, advogado. professor ESHTE/ Católica Porto BS / ULHT