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Atrasos nos controlos de segurança num aeroporto geram o dever do Estado indemnizar os passageiros que percam o voo

Tem sido defendido que o risco de perder o voo em consequência dos atrasos cada vez maiores nos aeroportos corre por conta do passageiro, não bastando observar os tempos recomendados pelas companhias aéreas e entidades aeroportuárias.

Atrasos nos controlos de segurança num aeroporto geram o dever do Estado indemnizar os passageiros que percam o voo

Tem sido defendido que o risco de perder o voo em consequência dos atrasos cada vez maiores nos aeroportos corre por conta do passageiro, não bastando observar os tempos recomendados pelas companhias aéreas e entidades aeroportuárias.

Carlos Torres
Sobre o autor
Carlos Torres

A decisão, de 27 de janeiro, do mais alto tribunal regional alemão, o Oberlandesgericht (OLG) Frankfurt am Main, responsabilizando o Estado alemão pelos longos períodos de espera impostos aos passageiros, assume um grande interesse.

Tem sido defendido que o risco de perder o voo em consequência dos atrasos cada vez maiores nos aeroportos corre por conta do passageiro, não bastando observar os tempos recomendados pelas companhias aéreas e entidades aeroportuárias, havendo que jogar pelo seguro de harmonia com uma regra geral de prudência e, assim, chegar mais cedo uma hora ou até duas.

Inovadoramente, vem agora o tribunal alemão afirmar que os passageiros não precisam estar preparados para tempos de espera indefinidamente longos na verificação de segurança que o Estado tem a seu cargo.

No caso em apreço, duas mulheres foram afetadas pela morosidade dos procedimentos de segurança – total ou parcialmente a cargo de empresas privadas recrutadas pelo Estado – relativamente aos passageiros e respetiva bagagem, os quais se interpõem entre o check in e o embarque, tendo causado a perda do voo de longa distância para a República Dominicana.

O Tribunal Federal de Frankfurt confirmou a decisão da primeira instância de 5 de agosto de 2020, que indemnizou as passageiras pela aquisição de novos bilhetes bem como as despesas de alojamento, pois tendo estas chegado ao aeroporto às 8h15, completado o check in no balcão da companhia três horas antes da partida (9h) – nesse dia o aeroporto recomendava duas horas – e dirigindo-se ao controlo de segurança sem delongas, à exceção da ida à casa de banho, tomado café e compra de doces.

A partida para a República Dominicana foi às 11h50, tendo o embarque começado às 10h50, sendo que a porta de embarque encerrou às 11h30. No entanto, as passageiras ultrapassaram a verificação de segurança tarde demais, quando chegaram à porta de embarque já estava encerrada.

As passageiras acusaram então a Polícia Federal de uma inadequada organização dos serviços, a cargo de empresas privadas, mas o OLG Frankfurt não reconheceu a violação obrigações estatais. O Estado não violou quaisquer deveres ao organizar o controlo de segurança, designadamente que destacando pessoal suficiente no controlo de segurança.

O fundamento foi outro, tendo a indemnização sido atribuída ao abrigo do princípio do sacrifício ou de um efeito equivalente à expropriação. A indemnização pelo sacrifício configura uma modalidade de responsabilidade civil do Estado por atos lícitos, devida aos particulares que sofram prejuízos, por razões de interesse público.

Foi o que aconteceu no caso vertente, a intervenção do Estado motivou um desproporcionado sacrifício às autoras que perderam o seu voo, mercê dos longos períodos de espera impostos pelos procedimentos de segurança, sendo que os passageiros só têm de observar as recomendações do aeroporto e/ou da companhia aérea nesse domínio e nada mais. Não têm, assim, de chegar mais cedo que o recomendado, como expressamente reconhece o OLG Frankfurt.

Sobre o autorCarlos Torres

Carlos Torres

Jurista e professor na ESHTE
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