Mais fácil trabalhar em Portugal a partir de 24 de setembro
Os vistos e as autorizações de residência para trabalhar no nosso país passam a ter procedimentos mais ágeis. É que entram em vigor, no próximo dia 24 de setembro, as alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, publicadas pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.
Carolina Morgado
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Criam-se, assim, condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
O Estado português procurou, através desta lei, fazer frente à falta de recursos humanos sentida no país, nomeadamente no setor do turismo, facilitando a entrada de trabalhadores estrangeiros em Portugal, bem como a fixação de cidadãos estrangeiros no país para prestação de trabalho remoto a partir de Portugal.
Em matéria laboral, destaca-se a criação de novo visto para procura de trabalho. Tem duração máxima de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, e autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.
O titular deste visto poderá também requerer a concessão de autorização de residência temporária em território nacional. No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim um ano após expirar a validade do visto anterior.
O procedimento de emissão de vistos para nacionais dos Estados membros da CPLP em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade celebrado entre estes é também agilizado, com a dispensa do parecer prévio do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), a consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informação Schengen (SIS), e a recusa da emissão do visto aplicar-se só no caso de constar no SIS indicação de proibição de entrada e permanência.
A permissão para o exercício da atividade laboral enquanto o pedido de autorização de residência se encontrar pendente, por causa não imputável ao requerente, a permissão de exercício de atividade laboral subordinada ou independente complementar para titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado, o alargamento da duração das autorizações de residência para estagiários e o alargamento do período de duração do cartão Azul UE (concedido a nacionais de um Estado terceiro para o exercício de atividade altamente qualificada), são também alterações desta lei.