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A NOVA LEI DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS

Carlos Torres analisa a nova Lei das Agências de Viagens e Turismo, publicada dia 6, em Diário da República.

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A NOVA LEI DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS

Carlos Torres analisa a nova Lei das Agências de Viagens e Turismo, publicada dia 6, em Diário da República.

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Carlos Torres, advogado de Turismo

Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio

1. INTRODUÇÃO A primeira nota relativamente ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, é a de que nos encontramos perante um diploma novo e não de meras alterações a uma lei existente substituindo-se, assim, o mais antigo quadro normativo de um dos sub-sectores do turismo, o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto – um notável exemplo de estabilidade legislativa e consensualidade dos diferentes destinatários – que é revogado (art.º 48.º).

A causa determinante destas alterações é a transposição da Directiva dos Serviços, também conhecida por Directiva Bolkestein, circunstância que é revelada logo no primeiro parágrafo do preâmbulo onde se alude expressamente à Directiva n.º 2006/123/CE e ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho (art.º 1.º/2). As Directivas não vigoram directamente nas ordens jurídicas dos Estados-membros sendo necessária a transposição – que deveria ter ocorrido até 31 de Dezembro de 2009 – que se realizou em duas fases: a primeira, em Julho de 2010, com os aspectos gerais aplicáveis a todo o sector dos serviços, a segunda que acaba de ocorrer consubstanciada na adaptação mais pormenorizada do sector das agências de viagens ao quadro comunitário.

A diminuição da burocracia, a introdução de procedimentos mais rápidos e desmaterializados, o deferimento tácito, a facilitação do acesso à actividade e uma maior responsabilização dos agentes económicos em ordem a uma maior competitividade do mercado de serviços são objectivos expressamente enunciados no preâmbulo.

A intensificação dos instrumentos de fiscalização e o facultar aos consumidores uma maior transparência e mais informação são objectivos complementares.

Um ambiente mais favorável à realização de negócios e a evolução do mercado induzida por novos comportamentos dos consumidores, pela utilização generalizada da internet e pela concorrência globalizada impõem, do ponto de vista do legislador, a adaptação das empresas.

2. FACILITAÇÃO DO ACESSO AO MERCADO

Uma alteração importante decorrente da Directiva Bolkestein, corporizada na nova lei, é a da simplificação no acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo abolindo o licenciamento como requisito de acesso – deixa, assim, de existir o alvará – substituindo-o por uma mera comunicação prévia que é obrigatoriamente realizada pelo empresário ou pelo seu representante no impropriamente denominado novo Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, abreviadamente RNAVT (art.º 6.º).

Desaparecem correspondentemente os elevados requisitos de capital social mínimo (100.000 €) que vigoravam na legislação anterior.

Quanto à forma empresarial, para além das pessoas colectivas, designadamente as sociedades comerciais por quotas ou anónimas, a actividade de agências de viagens e turismo pode agora ser exercida por pessoas singulares (art.º 1.º/3).

Reintroduz-se a dicotomia operadores/agências ou grossistas/retalhistas falando-se agora de agências vendedoras e agências organizadoras (art.º 2.º/1). Uma manifesta incompletude, a raiar a grosseria jurídica, da definição das agências vendedoras – as que vendem ou propõem para venda viagens organizadas – ao não abranger as viagens por medida, a bilheteria ou a simples intermediação (art.º 2.º/2).

Esta incorrecta definição não toma em conta a realidade do sector e tem aparentemente grandes implicações. Sendo, como se refere adiante, a contribuição obrigatória para um fundo de garantia maior para as agências organizadoras, poucas empresas poderão considerar-se, à luz do da nova lei, como agências vendedoras pois estas, segundo a definição legal, procedem tão somente à venda de pacotes turísticos elaborados por operadores turísticos.

Por seu turno as agências organizadoras, que o legislador reconhece serem também designadas por operadores turísticos, são as empresas que elaboram viagens organizadas (esqueceu-se o legislador de referir serem também designados por pacotes turísticos) e que as vendem ou propõem para venda directamente ou através de uma agência vendedora (art.º 2.º/3).

Figurando na Directiva n.º 90/314/CEE (relativa aos pacotes turísticos) e aparentemente ditada pela complexa e errática negociação do fundo de garantia que distingue entre operadores e agências em ordem a diferentes contribuições, isso não impede que uma agência de viagens possa actuar simultânea ou alternadamente como agência vendedora ou organizadora, tal como resulta da locução e/ou (art.º 2.º/1).

3. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

A clássica e consolidada distinção actividades próprias e actividades acessórias é substituída, aparentemente sem qualquer vantagem, pela de actividades a título principal e a título acessório (art.º 3.º).

A enumeração das actividades próprias, agora denominadas a título principal, permanece inalterável (art.º 3.º/1) :

A organização e venda de viagens turísticas, expressão que terá de ser entendida num sentido amplo, abrangendo as viagens organizadas e por medida e não no sentido restrito do art.º 15.º/1 ;

A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;

A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;

A venda de bilhetes (expressão que substitui a clássica bilheteria) e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;

A recepção, transferência e assistência a turistas.

A enumeração das outrora denominadas actividades secundárias, agora rotuladas de a título acessório, são no essencial mantidas, ou seja, conservam-se nove sendo apenas eliminada a décima que se referia ao exercício das actividades de animação turística (art.º 3.º/2).

Embora as actividades próprias continuem a abranger os pacotes turísticos comercializados pela internet, a possibilidade de oferta directa através deste poderoso meio telemático é agora estendida aos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo e a entidades que prossigam atribuições públicas de promoção de Portugal ou das suas regiões enquanto destino turístico (art.º 3.º/3).

De harmonia com o tradicional princípio da exclusividade, agora adaptado ao novo enquadramento europeu dos serviços, apenas as agências inscritas no RNAVT podem exercer qualquer das actividades enumeradas como próprias ou a título principal (art.º 4.º/1).

Excepções ao princípio da exclusividade – para além das agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que, segundo os ditames de Bolkestein, podem exercer livremente a sua actividade em Portugal – são as já consagradas na legislação anterior, designadamente a comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos agentes de animação turística e pelas empresas transportadoras e o transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos ou agentes de animação em veículos da sua propriedade (art.º 4.º/2).

Sem alterações significativas, consubstanciando meras afinações ditadas pela substituição do licenciamento/alvará pela inscrição num registo público, regras como a denominação de agências de viagens, operador turístico e semelhantes apenas podem ser usadas por empresas inscritas no RNAVT, a interdição de denominações iguais ou semelhantes e a informação da denominação e número do registo (art.º 5.º).

4. REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO NO RNAVT

Para a inscrição no RNAVT, mecanismo simplificador que sucede ao licenciamento/alvará, o art.º 6.º estabelece dois requisitos adicionais de acesso à actividade. Em primeiro lugar, o seguro de responsabilidade civil, uma imposição da Directiva n.º 90/314/CEE, consagrada em termos semelhantes à legislação anterior. Em segundo lugar, uma significativa alteração com gravíssimas implicações, a subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) que substitui o sistema de caução há muito vigente.

O n.º 2 alude expressamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, o qual estatui que não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na LAVT “e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu”. Ora, grandes dúvidas se levantam neste domínio relativamente às situações em que a agência de viagens ou operador turístico doutro Estado-membro tenha contratado uma caução no seu país e em Portugal lhe exijam uma contribuição em dinheiro para o fundo de garantia. A solidariedade e a reposição do fundo são outras das questões problemáticas.

O requisito da idoneidade deixou de figurar na nova LAVT.

A comunicação prévia, o tal mecanismo expedito que substitui o licenciamento, é efectuada por formulário electrónico (art.º 7.º/1) e pressupõe, para além da indicação de um conjunto de elementos, designadamente, a identificação do requerente, titulares da empresa e quem a vincula, localização dos estabelecimentos, o comprovativo do pagamento do prémio do seguro de responsabilidade civil, do fundo de garantia e de uma taxa de inscrição no RNAVT de 1.500 € (art.º 7.º).

De harmonia com o n.º 1 do art.º 46.º para as agências de viagens e turismo existentes a inscrição no RNAVT é automática, é-lhes oficiosamente atribuído e comunicado o número de inscrição sendo o legislador omisso quanto à dispensa do pagamento da taxa.

Esta taxa prevista no art.º 8.º/4 merece uma reflexão autónoma mercê da aparente ilegalidade do seu montante, não só pela ausência de nexo de reciprocidade que pressupõe uma adequação entre o dispêndio do particular e o serviço oferecido pelo Estado mas também pela criação de um obstáculo à livre prestação dos serviços não permitido pela Directiva Bolkestein.

Sem alterações de monta o RNAVT previsto no art.º 8.º e que já figurava no art.º 10.º da lei anterior (desde 2007 deveria ter estado disponível e acessível ao público no site do Turismo de Portugal, IP).

O conjunto de informações públicas que integram o RNAVT é, no essencial, o constante da legislação anterior, surgindo na alínea e) do art.º 9.º um elemento que não irá certamente ser pacífico: a verificação de irregularidades graves ao nível da gestão da empresa ou de incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores na condição de tais comportamentos colocarem em risco os interesses destes últimos ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagens e turismo.

5. REGIMES ESPECIAIS

Nos regimes especiais (artigos 10.º a 12.º) encontramos três diferentes situações.

Em primeiro lugar, o princípio estruturante da União Europeia foi vertido no art.º 10.º que permite às agências de viagens estabelecidas noutro Estado-membro exercerem livremente a sua actividade em Portugal.

Não obstante, devem apresentar previamente, isto é, antes de iniciarem o exercício da actividade, à autoridade turística nacional documentação em forma simples da contratação de garantias equivalentes às prestadas pelas empresas estabelecidas em Portugal. Quanto ao seguro de responsabilidade civil, o requisito é facilmente cumprido pois constitui uma imposição da Directiva n.º 90/314/CEE transposta há cerca de vinte anos para as legislações nacionais. No entanto, nenhuma empresa doutro Estado-membro fará prova de que contribuiu para um fundo de garantia cujo âmbito vai muito para além das viagens organizadas e em que as empresas estão submetidas a um inédito regime de solidariedade nos termos do qual os cumpridores respondem pelos erros ou imprudências dos seus concorrentes.

O segundo regime especial respeita às instituições de economia social, que mantêm no essencial a regulamentação anterior explicitando-se que o requisito cumulativo de as viagens se realizarem de forma ocasional e esporádica, o que se verifica desde que não excedam cinco anuais (art.º 11.º).

O exercício de actividades de animação turística pelas agências de viagens encerra o capítulo dos regimes especiais. No essencial, as agências de viagens têm de cumprir os requisitos das empresas de animação ficando, no entanto, isentas do pagamento da taxa devida pela inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

6. TRANSPORTE TURÍSTICO, CARACTERIZAÇÃO DAS VIAGENS E DEVER DE INFORMAÇÃO

Subsiste inalterado o regime da utilização de veículos da propriedade das agências de viagens (art.º 13.º) bem como o do livro de reclamações, em que o sector do turismo foi pioneiro mas que actualmente segue o regime geral, mantendo-se a curiosa particularidade de apesar de a entidade fiscalizadora ser a ASAE o original da reclamação dever ser remetido ao Turismo de Portugal, IP (art.º 14.º).

Mantém-se a distinção entre viagens turísticas, organizadas e por medida e ainda as situações de intermediação (art.º 15.º) uma sólida estruturação que remonta a 1997.

Em sede pré-contratual, a obrigação de informar os clientes que se deslocam ao estrangeiro da documentação, vistos e formalidades sanitárias e a de veicular informação fidedigna (art.º 16.º) bem como a entrega da documentação necessária para a obtenção do serviço vendido (art.º 17.º) respeitam a todo o tipo de viagens e transitam incólumes da legislação anterior.

7. VIAGENS ORGANIZADAS

Grande identidade também entre a nova legislação e a anterior no que respeita à importante categoria das viagens organizadas (artigos 18.º a 28.º). Trata-se de uma matéria que decorre da Directiva n.º 90/314/CEE sobre viagens, férias e circuitos organizados transposta em Portugal há muitos anos, mais precisamente em 1993.

Ainda assim, nas menções obrigatórias dos contratos de venda de viagens organizadas (art.º 20.º/1) o aditamento constante da alínea o) relativamente à assistência devida a clientes nos termos previstos no art.º 28.º, isto é, quando por razões que não lhe forem imputáveis o cliente não possa terminar a viagem organizada (por exemplo a morte de um familiar próximo) a agência está obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada. O dever de assistência que impende sobre as agências não abrange as despesas inerentes ao voo de regresso ou outras que serão suportadas pelo cliente ou pelo seguro facultativo a cargo deste.

No n.º 2 do art.º 20.º surge-nos, em consequência das transacções não presenciais previstas na Directiva Bolkestein, uma referência ao regime relativo ao comércio electrónico constante dos artigos 24.º e segs. do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro.

Na informação sobre a viagem aditou-se a referência à possibilidade de rescisão do contrato nos termos previstos no art.º 26.º, uma norma que inexplicavelmente tem alguma tradição na nossa legislação mas que não decorre da Directiva n.º 90/314/CEE. Dada a sua inserção sistemática, esta possibilidade de o cliente rescindir o contrato a todo tempo, não necessitando de invocar qualquer justificação, vale apenas no domínio das viagens organizadas. Afinou-se a expressão justificação das despesas para comprovação das despesas.

8. PROFISSIONAIS DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA, PRAZOS, RELAÇÕES COM OS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS

Nos artigos 22.º, 23.º e 27.º explicita-se que se trata de dias seguidos e não de dias úteis, o que já decorria pacificamente da interpretação da legislação anterior.

A obrigatoriedade do acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística, que foi paulatinamente eliminada, desapareceu por completo na nova legislação das agências de viagens. A Região Autónoma da Madeira, tradicionalmente muito exigente neste domínio, não deixará certamente de introduzir algumas alterações.

Foi também suprimido um conjunto de normas que regulavam as relações entre as agências de viagens e os empreendimentos turísticos e entre as próprias agências, a maior parte das quais pelo seu carácter supletivo apresentava grande interesse na regulação dos casos omissos ainda para mais num contexto de vazio deixado pela revogação da Convenção AIH-FUAV.

A matéria da responsabilidade civil das agências de viagens perante os seus clientes (artigos 29.º e 30.º) não sofre alterações.

9. O FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO (FGVT)

Profundas alterações ocorrem no domínio das duas garantias prestadas pelas agências de viagens que são impostas pela Directiva n.º 90/314/CEE, aprovada há 20 anos e implementada entre nós há 18 anos. A primeira, o seguro de responsabilidade civil não sofre alterações, mas a caução é substituída por um desastroso mecanismo que se analisa de seguida.

O art.º 31.º impõe em substituição do actual sistema de caução a subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo: 6.000 € para as agências vendedoras e 10.000 € para as agências organizadoras e as que sejam simultaneamente vendedoras e organizadoras (situação mais comum, mercê de uma apertada definição de agência vendedora).

As verbas do fundo respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente à generalidade dos serviços contratados a agências de viagens e turismo – e não apenas quanto às viagens organizadas, como é imposto pela Directiva n.º 90/314/CEE – respondendo por:   O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;

O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes, em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.

Encontra-se excluído o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, desde que a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas.

As empresas doutro Estado-membro da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade em Portugal – ainda que temporariamente – têm de demonstrar que prestaram garantia equivalente no seu país, o que levanta fortes dúvidas porquanto não existe sistema equivalente noutro Estado-membro.

Um dos problemas mais graves do fundo de garantia é o da solidariedade, ou seja, as empresas cumpridoras respondem pelos erros ou fraudes das incumpridoras e isso associa inevitavelmente o sector das agências de viagens a um risco muito alto o que certamente terá implicações nas avaliações realizadas pela banca. O risco deve estar a cargo de uma seguradora, é essa a sua função empresarial. Em nenhum sector da economia portuguesa as empresas respondem pelos erros de gestão ou fraudes das suas congéneres.

Trata-se também de um sistema iníquo porquanto as pequenas e médias empresas pagam o mesmo valor que as grandes apesar de o risco ser inferior, contrastando com o actual sistema de caução em que apenas se exige o pagamento de uma determinada percentagem sobre o valor da venda de viagens organizadas e não sobre a generalidade das vendas.

O pagamento desta garantia apresenta-se de uma forma faseada. Aquando da inscrição no RNAVT as agências vendedoras pagam uma contribuição inicial 2.500 € e as organizadoras (e/ou também vendedoras) de 5.000 €. Farão subsequentemente contribuições anuais no valor de 0,1% do volume de negócios do ano anterior até completarem os 6.000 € e 10.000 € respectivamente (n.º 4).

A contribuição inicial e as subsequentes não libertam as agências de viagens deste encargo. A qualquer momento podem ser chamadas a contribuírem novamente para o FGVT quando este atingir um valor inferior a 1.000.000 € mantendo-se a contribuição anual até que perfaça 4.000.000 €.

Alargando-se o âmbito de cobertura muito para além dos pacotes turísticos, abrangendo a quase totalidade das actividades desenvolvidas pelas agências (exceptuando a bilheteria aérea, quando a não concretização da viagem não seja imputável à agência) e tendo em conta a extraordinária facilitação do acesso ao mercado, criam-se condições objectivas para mega fraudes.

De um lado, empresas pouco prudentes ou até mal intencionadas promovendo a venda de produtos a baixo preço e com um elevado encaixe financeiro sabendo-se que se a coisa der para o torto lá estará o FGVT para reembolsar os consumidores. Do outro, empresas responsáveis pagando ano após ano do seu bolso os erros ou fraudes de empresas concorrentes que introduziram más dinâmicas de mercado perturbando-lhe os negócios.

Para as agências de viagens licenciadas aquando da entrada em vigor da nova LAVT – uma vacatio legis de 30 dias (art.º 49.º) inicia a sua vigência em 5 de Junho de 2011 – a contribuição inicial de 2.500 € ou 5.000 € será efectuada até 5 de Junho de 2012, mantendo-se até lá o sistema de caução existente.

O art.º 39.º prevê a aplicação de medidas cautelares pela ASAE às agências de viagens (art.º 39.º). Muito delicada a referente irregularidades graves ao nível da gestão da empresa ou de incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores na condição de tais comportamentos colocarem em risco os interesses destes últimos ou as condições normais de funcionamento do mercado.

Numa fase muito avançada do processo legislativo foi, finalmente, consagrada a figura do Provedor do Cliente da APAVT.

Uma síntese das alterações pode ser consultada em: https://www.iwork.com/r/?d=Si%CC%81ntese_da_nova_LAVT_Publituris.key&a=p205985049&[email protected]&p=EC4C4BADE6EA4207AD6C

Carlos Torres

9 de Maio de 2011

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Hotelaria

Pestana Hotel Group arrecada 557M€ em receitas em 2023

As receitas do grupo hoteleiro em 2023 aumentaram 23% face a 2022, sendo que o resultado líquido ficou nos 105 milhões de euros, menos 4% do que no ano anterior.

O Pestana Hotel Group (PHG) registou 557 milhões de euros em receita em 2023, um aumento de 23% em relação a 2022.

Os valores foram apresentados esta terça-feira, 23 de abril, por José Theotónio, CEO do Pestana Hotel Group, que num encontro com jornalistas deu conta de que o EBITDA (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) do grupo situou-se nos 189 milhões de euros em 2023, uma descida de 6% face a 2022, enquanto o resultado líquido ficou nos 105 milhões de euros, menos 4% do que no ano anterior.

O CEO do grupo justifica ambas as descidas com o facto de no ano passado terem tido “um acontecimento que não se repetiu e é provável que não se repita nos próximos anos”: a venda do Pestana Blue Alvor à Azora, que trouxe “um resultado extraordinário” ao grupo em 2022, nas suas palavras.

No entanto, refere que “se olharmos para o recorrente”, o EBITDA de 2023 teve um crescimento de cerca de 25% e o resultado líquido um aumento de “cerca de 30%”.

Segundo José Theotónio o crescimento de receitas foi impulsionado pela hotelaria, que representou 67% da receita total do grupo em 2023. Seguiu-se a área imobiliária turística do grupo, que representou cerca de 16% desta receita. Os restantes 17% da receita total do Pestana Hotel Group em 2023 foram provenientes da área de golfe (que cresceu cerca de 10% em termos de vendas), das atividades de casino (que cresceram 6% em vendas) e do Pestana Vacation Club (na Madeira, o grupo conseguiu crescer 5%).

Grupo amortizou 120M€ em empréstimos com taxa variável

Além dos resultados financeiros de 2023, o CEO do Pestana Hotel Group deu conta de que o grupo amortizou antecipadamente cerca de 120 milhões de euros nos empréstimos que tinha com taxa variável, alcançando assim um rácio de dívida líquida / EBITDA de 0,9 em 2023 – um valor que se situava nos 3,9 em 2021.

“Estamos numa situação em que praticamente num ano, se quiséssemos, terminávamos com a nossa dívida financeira”, afirma José Theotónio.

Em 2023, a renovação de hotéis e a aquisição de novos empreendimentos representou 85 milhões de euros, entre a renovação do Pestana Vila Lido Madeira e o Pestana Blue Alvor Beach, antigo Pestana Delfim. Somou-se ainda a aquisição do Vila Sol, em Vilamoura, e a conclusão e abertura da Pousada Alfama e do Pestana Rua Augusta, ambos em Lisboa.

Dos projetos em pipeline, José Theotónio refere a construção do Pestana Dunas, em Porto Santo, na Madeira, que espera que esteja terminado em maio de 2025, além do Pestana CR7 Paris, que, “com sorte”, estará terminado “no final de 2026, inícios de 2027”.

Preço médio do PHG em 2023 cresceu 9,5% face ao ano anterior

No global, entre os hotéis em Portugal e no estrageiro, a taxa de ocupação do Pestana Hotel Group foi de 67,7%, mais 3,9% do que no ano anterior. No caso dos hotéis situados apenas em Portugal, a taxa de ocupação em 2023 situou-se nos 68,8%, mais 3,4% face a 2022.

Também em termos globais, o preço médio por quarto em 2023 foi de 144,20 euros, mais 9,5% face a 2022. Já no caso dos hotéis em Portugal, o preço médio por quarto registado no ano passado foi de 141,20 euros, mais 8,9% do que no ano anterior.

“É mais importante crescer quando acrescentamos valor, através do preço, do que por ocupação. O nosso objetivo é conseguirmos ter um aumento de preço. [No entanto], sentimos que em alguns mercados hoje há uma maior relutância em relação aos preços, portanto, se tentarmos subir muito, o mercado para, deixa de existir. Não acredito que consigamos os 9% de aumento que conseguimos o ano passado, mas conseguiremos, pelo menos, repercutir a taxa de inflação”, afirma o CEO do Pestana Hotel Group.

As plataformas online foram o principal canal de vendas do grupo em 2023, representado cerca de 41% das vendas. Dentro desta percentagem encontram-se plataformas como a Booking (20% das vendas), Expedia (6,6%), Hotelbeds (3,3%) e outras “centenas” de plataformas que representaram 11% das vendas.
Em 2023 o canal direto representou cerca de 30% das vendas do grupo, seguido pelos canais de grupos e corporate (18%) e os operadores tradicionais offline (10,8%).

Grupo mantém aposta “nas pessoas, na transformação digital e na transição energética”

O CEO do Pestana Hotel Group atribui estes resultados a “três grandes projetos” do grupo: “uma aposta grande nas equipas e nas pessoas, a transformação digital e na redução da pegada carbónica e transformação energética”.

Para o efeito, o Pestana Hotel Group colocou em prática uma subida da remuneração base para 1.100 euros, incluindo salário e subsídio de refeição, o que representou, “em termos médios, uma subida de 12%”. Como José Theotónio referiu, “o conjunto de remunerações do ano passado foi superior em relação ao que era em cerca de 20%”, representando um aumento de mais de 19 milhões de euros face a 2022.

A isto somam-se outros benefícios, onde se insere a Pestana Academy – se em 2019 o grupo tinha ministrado 8.900 horas de formação, em 2023 foram lecionadas mais de 24.000 horas de formação.

O grupo destaca que “cerca de 16% da massa trabalhadora do grupo, com contratos permanentes, são de origem estrangeira”, pelo que são necessárias “políticas de acolhimento e inclusão de trabalhadores imigrantes”. Além do valor salarial, que José Theotónio garantiu “ser o mesmo dos trabalhadores nacionais”, o grupo tem apostado em ações de formação para que estes novos trabalhadores “conheçam a cultura e a língua portuguesa”, além de ações de formação “para as chefias, para que saibam acolher estas pessoas”.

Na área da transição digital, o grupo hoteleiro investiu cerca de 12 milhões de euros em tecnologias de informação, quando em 2019 tinha investido cerca de oito milhões de euros.

Por fim, no que toca à sustentabilidade, o grupo tem em vista investir 12 milhões de euros até 2025 para reduzir o seu impacto no meio ambiente. O objetivo passa por, até 2030, o grupo reduzir as suas emissões de carbono em 37% face a 2019.
Atualmente, o Pestana Hotel Group conta com 108 unidades hoteleiras, das quais 76 estão situadas em Portugal.

Sobre o autorCarla Nunes

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Paris volta a ser destino preferido dos portugueses para feriados de abril e maio

Segundo a eDreams, nos feriados de 25 de abril e 1 de maio, os portugueses contam viajar para Paris, que volta a liderar as escolhas, seguida de Barcelona, Londres, Madrid e Amesterdão. Funchal e Ponta Delgada, a nível nacional, também entram no ranking de destinos preferidos para estes feriados.

A capital francesa volta a ser o destino de eleição para os turistas portugueses que contam viajar nos feriados de 25 de abril e 1 de maio, avança a eDreams, que tem por base as reservas efetuadas nesta agência de viagens online para os próximos dias.

De acordo com a eDreams, “Paris é o destino preferido dos portugueses para estas férias de primavera”, sendo a capital francesa seguida por cidades como Barcelona (Espanha), Londres (Reino Unido), Madrid (Espanha) e Amesterdão (Holanda).

A nível doméstico também não existem grandes surpresas, com o Funchal e Ponta Delgada a liderarem a escolhas dos turistas nacionais para os feriados de abril e maio.

“Esta é, tipicamente, uma boa altura do ano para quem prefere aproveitar os destinos prediletos sem as grandes multidões de turistas típicas do verão e, ao mesmo tempo, desfrutar de um clima mais ameno, à medida que os dias são mais longos e quentes”, sublinha a eDreams, no comunicado divulgado esta terça-feira, 23 de abril.

 

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Politécnico de Coimbra abre novo Mestrado em Gestão em Turismo e Inovação Territorial

As candidaturas ao novo mestrado do Politécnico de Coimbra já se encontram a decorrer e espera-se que a formação arranque em outubro de 2024.

O Politécnico de Coimbra vai abrir um novo Mestrado em Gestão em Turismo e Inovação Territorial, uma formação inovadora que pretende responder aos desafios atuais do setor do turismo e que resulta de uma colaboração entre a Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC) e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital (ESTGOH).

As candidaturas ao novo mestrado do Politécnico de Coimbra já se encontram a decorrer e espera-se que a formação arranque em outubro de 2024.

O novo mestrado em Mestrado em Gestão em Turismo e Inovação Territorial vai oferecer duas áreas de especialização, concretamente Especialização em Turismo e Inovação Territorial, da responsabilidade da ESEC, e Especialização em Gestão de Negócios em Turismo, da responsabilidade da ESTGOH.

“O curso será ministrado nas instalações da ESEC e funcionará em regime misto, diurno e pós-laboral, prevendo-se que as aulas se realizem às quintas (das 18h30 às 22h30), sextas (das 14h30 às 21h30) e/ou aos sábados (das 9h30 às 18h30)”, indica o Politécnico de Coimbra, em comunicado.

As condições de acesso ao novo mestrado podem ser consultadas nas páginas de ambas as escolas, que estão disponíveis aqui e aqui, sendo já certo que os candidatos devem ser detentores de licenciatura ou equivalente legal, ou detentores de um currículo relevante reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico das respetivas escolas.

“A seleção priorizará licenciaturas em áreas específicas, conforme os critérios estabelecidos. Os principais destinatários são licenciados em Turismo, Hotelaria, Gastronomia, Restauração, Gestão Turística e Gestão Hoteleira, mas também diplomados em Gestão, Marketing e Comunicação Organizacional, Ciências Sociais, Económicas e Empresariais e Geografia, ou outros interessados em ter formação numa área que surge como resposta inovadora aos desafios do setor turístico”, acrescenta o Politécnico de Coimbra.

O desenvolvimento e a aplicação de conhecimentos em gestão em turismo e inovação territorial, a capacitação para a gestão estratégica em turismo, territórios, inovação e sustentabilidade, o estímulo ao empreendedorismo na oferta turística e a promoção da investigação aplicada são alguns dos objetivos deste novo mestrado.

“As oportunidades profissionais para os diplomados pelo curso abrangem funções estratégicas em organismos públicos ou privados, como planeamento e desenvolvimento sustentável de destinos turísticos, desenvolvimento de modelos de governança e redes colaborativas, gestão de negócios turísticos e investigação aplicada”, avança ainda o Politécnico de Coimbra.

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Companhias low cost vão continuar a aumentar quota de mercado até 2030, estima Bain&Company

O mais recente relatório ‘Air Travel Forecast to 2030’ da Bain&Company diz que a “procura de viagens aéreas continua no bom caminho para ultrapassar este ano o total de 2019”, com as perspectivas para 2030 a permanecerem inalteradas face ao trimestre anterior.

As companhia aérea low cost vão continuar a aumentar a sua quota de mercado até 2030, prevendo-se que atinjam uma quota de mercado de 48% nos voos de curta distância até 2030, principalmente na Europa e na Ásia, estima a consultora Bain&Company.

De acordo com o mais recente relatório ‘Air Travel Forecast to 2030’ divulgado por esta consultora, as transportadoras aéreas low cost contavam, em 2015, com uma quota de mercado acima dos 36% e dos 40% em 2019 nos voos de curta distância, numa percentagem que deverá continuar a aumentar.

“As companhias aéreas low-cost, que tiveram um desempenho um pouco melhor do que as grandes transportadoras durante a pandemia de Covid-19, continuam a aumentar a sua quota de mercado. Prevemos que estas companhias de baixo custo atinjam uma quota de mercado de 48% nos voos de curta distância até 2030, acima dos 36% em 2015 e dos 40% em 2019. Grande parte desta expansão acontecerá na Europa e na Ásia, em particular na China e na Índia”, lê-se na informação divulgada pela consultora.

As conclusões da Bain&Company indicam também que a “procura de viagens aéreas continua no bom caminho para ultrapassar este ano o total de 2019”, com as perspectivas para 2030 a permanecerem inalteradas face ao trimestre anterior, apesar de vários fatores terem contribuído “para alterações significativas nas previsões para regiões e países específicos”.

A exceção, assinala a Bain&Company, é a América do Norte, onde “o desempenho mais fraco do que o esperado no trimestre anterior e uma queda nas previsões macroeconómicas reduziram as perspetivas de procura até 2030 para viagens intrarregionais”, numa queda superior a dois pontos percentuais, o que equivale a uma redução na receita de 3 mil milhões de dólares nas yields de 2023.

Na Europa, as perspetivas de procura intrarregional aumentaram mais de cinco pontos percentuais, o que equivale a 5 mil milhões de dólares em receitas, segundo a consultora.

“No entanto, numa base relativa, o nosso modelo prevê taxas de crescimento mais baixas nas viagens regionais outbound para vários dos maiores pontos de venda da Europa (Reino Unido, Alemanha e Itália) face a outros, como Espanha, Turquia e Polónia”, acrescenta o relatório da Bain&Company.

Já na Ásia, a consultora diz que continua a “antecipar um crescimento significativo da procura intrarregional”, num aumento de 59% entre 2019 e 2030.

O relatório fala ainda do impacto das iniciativas de descarbonização, que a Bain&Company considera ser “notável”, prevendo que o crescimento das viagens intraeuropeias a partir dos países nórdicos entre 2019 e 2030 “diminua consideravelmente devido ao aumento dos custos associados aos compromissos desses países no que respeita aos combustíveis para a aviação sustentáveis (SAF, da sigla em inglês)”.

“A Suécia poderá inclusive assistir a um declínio no volume total anual de passageiros”, especifica o relatório da Bain&Company.

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Globalis vence Liga de Padel da LATAM Airlines e vai representar Portugal na final de Madrid

A Liga de Padel da LATAM Airlines conta com a participação de 148 agentes de viagens de diferentes países europeus e os vencedores das competições nacionais vão representar os seus países na grande final de Madrid, a 25 de maio.

A Globalis foi a grande vencedora da versão nacional da Liga de Padel da LATAM Airlines, torneio que tem lugar nos seis países que a companhia aérea liga à América Latina e cujos vencedores nacionais vão representar o país na final que vai ter lugar em Madrid, a 25 de maio.

“Na LATAM Airlines, reconhecemos a importância dos nossos parceiros na indústria do turismo. Este torneio é uma forma de expressar nossa gratidão por sua dedicação e apoio constante e fortalecer ainda mais nosso relacionamento”, afirma Thibaud Morand, Diretor-Geral da LATAM Airlines para a Europa.

No total, a Liga de Padel da LATAM Airlines conta com a participação de 148 agentes de viagens de diferentes países europeus e os vencedores das competições nacionais vão representar os seus países na grande final de Madrid, a 25 de maio.

“Para além da competição no campo de padel, os participantes terão a oportunidade de desfrutar de outras atividades sociais e de estabelecer contactos”, acrescenta a LATAM Airlines, num comunicado enviado à imprensa.

No final, os vencedores da Liga de Padel da LATAM Airlines vão poder viajar com a companhia aérea para a América do Sul.

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easyJet abre candidaturas para Programa de Formação de Pilotos em 2024

Após o programa de formação para pilotos, a easyJet pretende recrutar 200 destes profissionais, como parte do seu esforço para que 1000 novos profissionais se juntem à companhia aérea até 2027.

A easyJet anunciou esta segunda-feira, 22 de abril, que as candidaturas ao seu Programa de Formação de Pilotos já se encontram a decorrer, com a companhia aérea a pretender recrutar 200 destes profissionais.

Num comunicado enviado à imprensa, a easyJet indica que este recrutamento é parte do seu esforço para que 1000 novos profissionais se juntem à companhia aérea até 2027.

“Mais de 1000 novos pilotos deverão ingressar na easyJet até 2027, como parte de uma campanha de recrutamento de cinco anos, com cerca de 200 vagas agora disponíveis para candidatura, ainda este ano”, lê-se na informação divulgada.

A formação e treino destes pilotos vai decorrer em Gatwick, Milão, Bruxelas ou Madrid, estando ainda previsto que algumas fases de treino de voo decorram nos EUA, em conjunto com a companhia aérea CAE.

“Após a boa conclusão do curso, os graduados iniciam as suas carreiras a voar como copiloto na easyJet”, garante a transportadora low cost britânica.

Para se candidatarem ao Programa de Formação de Pilotos da easyJet, os candidatos devem ter 18 anos ou mais no momento em que iniciam a formação e possuir o Ensino Secundário terminado, sendo ainda obrigatório apresentar o certificado de língua inglesa com o nível mínimo B2.

Os candidatos devem ainda poder trabalhar com acesso ilimitado no EEE, UE, Reino Unido e Suíça; possuir um mínimo de cinco GCSEs (ou equivalente) de grau C ou superior, incluindo matemática, ciências e língua inglesa; ser fluentes em inglês (verbal e escrito); possuir uma altura mínima de 157cm e ser capazes de obter um exame médico de classe 1 da AESA ou da CAA, conforme exigido para a licença relevante.

As candidaturas estão disponíveis aqui.

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Graziela Rocha | Créditos: Manuel Manso

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Bairro Alto Hotel nomeia nova diretora-geral

A profissional Graziela V. Rocha conta com mais de 22 anos de experiência na hotelaria de luxo, tendo trabalhado nos últimos seis anos para a marca Tivoli, da Minor Hotels.

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O Bairro Alto Hotel conta com uma nova diretora-geral, Graziela V. Rocha, que assumiu recentemente o cargo a 1 de abril deste ano.

A profissional transita do antigo Hotel Tivoli Palácio de Seteais, em Sintra, após três anos à frente da direção-geral desta unidade hoteleira.

Natural de São Paulo, Graziela Rocha licenciou-se em Gestão Hoteleira pela Universidade de Cornell, nos Estados Unidos da América. Iniciou a carreira profissional no Belmond Copacabana Palace, no Rio de Janeiro, onde foi diretora de alojamentos e responsável pela área de eventos e spa. Com 22 anos de experiência na hotelaria de luxo, a profissional trabalhou ainda como inspetora Leading Quality Assurance (LQA), entidade que audita hotéis independentes e cadeias de cinco estrelas.

Em 2018 veio para Portugal para assumir o cargo de Executive Assistant Manager no Tivoli Avenida da Liberdade, transitando depois para o Hotel Tivoli Palácio de Seteais em 2020.

“É com muita satisfação que assumo a função de directora-geral do Bairro Alto Hotel, e abraço o desafio de elevar o compromisso de excelência, hospitalidade e qualidade de serviço junto dos nossos clientes”, afirma a profissional em nora de imprensa.

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“Vê-se mesmo que são do Norte” ganha bronze nos New York Festivals

A mais recente campanha do Turismo do Porto e Norte “Vê-se mesmo que são do Norte” foi premiada com bronze nos New York Festivals TV & Film Awards, na categoria Filmes de Turismo.

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“Esta campanha é a prova de que realmente há muito para ver no Porto e Norte de Portugal”, diz Luís Pedro Martins, presidente do Turismo Porto e Norte de Portugal (TPNP), a propósito do prémio (bronze) ganho pela mais recente campanha do Turismo do Porto e Norte “Vê-se mesmo que são do Norte” nos New York Festivals TV & Film Awards, na categoria Filmes de Turismo.

“Este é um destino com paisagens inigualáveis, gastronomia única e uma enorme riqueza cultural. Mas o que realmente faz a diferença é a autenticidade e generosidade das gentes do Norte. São as pessoas que transformam o Porto e Norte num destino memorável”,  afirma Luís Pedro Martins, presidente do TPNP, lembrando que vários são os filmes promocionais lançados pela organização que têm merecido diversos prémios internacionais.

O filme tem assinatura da CAETSU TWO e é produzido pela LOBBY PRODUCTIONS. Conta, também, com a voz-off de Pedro Abrunhosa. Os vencedores foram anunciados no evento digital Storytellers Gala, que distingue as melhores marcas e contadores de histórias de todo o mundo.

O filme foi apresentado publicamente em simultâneo com a nova marca do Turismo do Porto e Norte, que remete para a origem e o original da região, para a fundação da nação e para todo o património único, material e imaterial, transversal aos quatro subdestinos, que, distinguindo-se pelas suas especificidades, formam um todo indivisível.

Além do prémio, a campanha “Vê-se mesmo que são do Norte” também garantiu pontos para o Ranking CIFFT, que reúne os vídeos e campanhas turísticas mais premiados do ano e é responsável por consagrar os Melhores Filmes de Turismo do Mundo.

Com um painel composto por produtores executivos premiados, jornalistas, realizadores de documentários, diretores e argumentistas de duas dezenas de países, os New York Festivals TV & Film Awards celebraram as narrativas inovadoras e a diversidade de conteúdos criados por contadores de histórias visionários, para audiências globais, em todas as plataformas de visualização.

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Macau regista mais de 8,8 milhões de visitantes no primeiro trimestre do ano

Macau registou a entrada de mais de 8,8 milhões de visitantes no primeiro trimestre do ano, mais 79,4% face ao período homólogo de 2023, indicam dados divulgados.

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Este número de entradas de visitantes (8.875.757) representa uma recuperação de 85,7% em relação a igual período de 2019, último ano antes da pandemia da covid-19, de acordo com um comunicado da Direção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC).

No primeiro trimestre do ano, o número de entradas de excursionistas (4.791.721) subiu 107,5% e o de turistas (4.084.036) 54,8%, em termos homólogos.

A maioria dos visitantes entre janeiro e março continua a ser da China: 6.291.912, ou mais 94,3%, em termos anuais, sendo que destas entradas 3.469.957 eram de visitantes com visto individual (+68,3%), referiu a DSEC.

Depois de três anos de rigorosas restrições devido à pandemia da covid-19, o território reabriu as fronteiras a todos os estrangeiros, incluindo turistas, a partir de 08 de janeiro de 2023.

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INE lança plataforma interativa para estatísticas do Transporte Aéreo

A nova plataforma interativa do INE vai passar a integrar “os indicadores mensais disponíveis mais relevantes das estatísticas de transporte aéreo”.

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O Instituto Nacional de Estatística (INE) lançou na passada quinta-feira, 18 de abril, uma plataforma interativa que passa a integrar “os indicadores mensais disponíveis mais relevantes das estatísticas de transporte aéreo”.

Num comunicado publicado no website do INE, explica-se que esta plataforma interativa “é um relatório interativo de divulgação, com
o objetivo de proporcionar uma visão abrangente de um conjunto de indicadores selecionados no âmbito do transporte aéreo”.

“A Plataforma Interativa das Estatísticas do Transporte Aéreo agora disponibilizada pelo INE, oferece uma visualização global para um conjunto de indicadores selecionados, que podem ser visualizados em duas páginas distintas: uma apresenta os valores mensais e outra os valores mensais acumulados”, refere o INE.

A plataforma disponibiliza “indicadores globais, como o número de aeronaves aterradas, o número de passageiros movimentados e a quantidade de carga e correio movimentados”, assim como indicadores detalhados, nomeadamente por sentido, por tipo de tráfego e por natureza do tráfego.

Na parte interativa, também também é possível visualizar o relatório “em forma tabular e gráfica”, sendo que a plataforma permite igualmente a “extração direta das tabelas e dos gráficos”.

A informação mais específica referente aos dados apresentados pode ainda ser consultada na página “Notas e Extração de Dados”, onde é possível ver “os indicadores diretamente das Bases de Dados, consultar a metainformação correspondente ou ser redirecionado para a página do Portal do INE e para o Tema: Transportes > Transportes aéreos, que contém toda a informação publicada sobre esta temática”.

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