Conselho Europeu atualiza recomendações relativamente a viagens
O Conselho Europeu determinou que os Estados-Membros não devem impor quaisquer restrições de viagem por razões de saúde pública. Contudo, existem exceções em caso de deterioração da situação epidemiológica.
Victor Jorge
Compare e reserve estacionamento nos aeroportos através de Parkos
Africa’s Travel Indaba regressa a Durban entre 13 e 16 de maio
NAV implementa novo sistema em Lisboa que pode reduzir atrasos nos voos
Grupo Norwegian transporta 2,2 milhões de passageiros em abril
Bestravel celebra aniversário com descontos e campanha de responsabilidade social
BPI prevê um crescimento “mais modesto” do turismo em Portugal para 2024, mas aponta oportunidades a ter conta
B travel com nova loja em Leiria
Estudo da Condé Nast Johansens diz que mulheres ultrapassam os homens nas viagens de luxo
Pegasus abre rota direta entre Edimburgo para Istambul
TAP com prejuízo de 71,9 milhões de euros, mas melhores resultados operacionais
O Conselho Europeu (CE) adotou esta terça-feira, 13 de dezembro, recomendações atualizadas relativas às viagens para a União Europeia (UE) e à facilitação da liberdade de circulação na UE durante a pandemia de COVID-19.
Assim, nos termos das novas recomendações, os Estados-Membros “não devem impor quaisquer restrições de viagem por razões de saúde pública”, lê-se no comunicado de imprensa disponibilizado pelo CE. No entanto, das recomendações continua a constar uma série de “salvaguardas em caso de deterioração da situação epidemiológica”.
Viagens a partir de países terceiros
Sempre que necessário, a fim de fazer face a um agravamento significativo da situação epidemiológica, os Estados-Membros devem decidir, de forma “coordenada, reintroduzir requisitos adequados para os viajantes antes da partida”, refere o CE. Estes requisitos podem incluir “a vacinação, a prova de recuperação ou a realização de testes”, frisando o CE que os Estados-Membros podem também aplicar “medidas adicionais à chegada, tais como testes adicionais ou a imposição de períodos de quarentena”.
Sempre que surja uma variante que suscite “preocupação ou interesse num país terceiro”, os Estados-Membros podem, “a título excecional, estabelecer uma restrição de viagem urgente, comum e temporária ou impor outros requisitos de viagem”, salientando o comunicado. A restrição de viagem deverá expirar “após 21 dias, a menos que os Estados-Membros decidam encurtá-la ou prorrogá-la por um período adicional”.
Liberdade de circulação na UE
Se um Estado-Membro considerar que é necessário impor restrições à liberdade de circulação devido a um agravamento significativo da situação epidemiológica, essas restrições devem “limitar-se a exigir que os viajantes estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido”, aditando o Conselho Europeu que “as pessoas que não sejam titulares de um certificado podem ser obrigadas a fazer um teste antes ou depois da chegada”.
Para se poder reagir rapidamente a novas variantes, é mantido o “travão de emergência”. Nesses casos, um Estado-Membro pode exigir que os viajantes façam uma quarentena ou testes, mesmo que sejam titulares de um Certificado Digital COVID da UE.